STJ HC 838432
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolvição do paciente sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação, alegando-se, ainda, irregularidade no reconhecimento do réu por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do pedido de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos por meio de conjunto probatório consistente, incluindo registros de imagens em vídeo e depoimentos colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. 6. A condenação do paciente baseia-se em provas independentes do reconhecimento realizado na fase investigativa, o que afasta a tese fundamentada na suposta violação do art. 226 do CPP. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade no caso concreto, não se verifica razão para a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO BESSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 21 dias-multa. O Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal, manteve a condenação do paciente e deu parcial provimento ao recurso ao recurso da defesa tão somente para redimensionar a pena pecuniária imposta para 15 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 593/594): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. FILMAGENS DA AÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS TRÊS INDIVÍDUOS NO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. REDUÇÃO DA PENABASE. INVIABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PROPORCIONAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando esta estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie, confirmando, indene de dúvidas, a coautoria do crime. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Mantém-se as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas quando o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que houve a ruptura do motor do portão principal e o empenamento da janela da residência para o sucesso do crime, bem como restou comprovada, pelas filmagens realizadas e demais elementos comprobatórios, a participação de pelo menos três indivíduos no delito, sendo que dois deles aguardavam o apelante do lado de fora da residência. 4. Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 6. "Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no HC n. 752.992/SP). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. A defesa pretende, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, porquanto não há provas suficientes que corroborem o inseguro reconhecimento do paciente por imagens captadas. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 642/661). Instada a se manifestar (e-STJ, fl. 664), a Defesa quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolvição do paciente sob o fundamento de insuficiência probatória para a condenação, alegando-se, ainda, irregularidade no reconhecimento do réu por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do pedido de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos por meio de conjunto probatório consistente, incluindo registros de imagens em vídeo e depoimentos colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. 6. A condenação do paciente baseia-se em provas independentes do reconhecimento realizado na fase investigativa, o que afasta a tese fundamentada na suposta violação do art. 226 do CPP. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade no caso concreto, não se verifica razão para a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.