Decisão · STJ

STJ REsp 2092166

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da causa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações antigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a realização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não extintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento das vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma no crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da majorante. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. No caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para negativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de dez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para excluir a majorante do emprego de arma de fogo e afastar os maus antecedentes, redimensionando a pena. Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 59 e 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal, bem como aos artigos 155, 158, 167, 564, III, b, e 619, todos do Código de Processo Penal. Assevera que não há que se falar em imprescindibilidade da perícia da arma que venha a ser utilizada pelo agente na prática do crime de roubo para caracterizar a majorante do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Aduz que condenações anteriores transitadas em julgado que não gerem reincidência devem ser consideradas maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base, independentemente de seu trânsito em julgado ter ocorrido há mais de 10 (dez) anos. Requer, portanto, seja restabelecida a majorante da arma de fogo na prática do crime, com o consequente recrudescimento da reprimenda em 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, e sejam restabelecidos os maus antecedentes, incrementando-se a pena-base. Foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento. O recorrente também interpôs recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da causa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações antigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a realização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não extintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento das vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma no crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da majorante. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. No caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para negativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de dez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido.
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