Decisão · STJ

STJ AREsp 2726704

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 174-175). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO EM CONTA DO AGRAVANTE DE PARTE DO VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA. VALOR PENHORADO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO POR CORRESPONDER A MENOS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, A PROTEÇÃO SE ESTENDE À QUANTIA POUPADA EM CONTA-BANCÁRIA E OUTRAS APLICAÇÕES, ATÉ MESMO A PAPEL MOEDA, NO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, INC X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO " POUPANÇA " OU RESERVA, NÃO TENDO, PORTANTO, A PROTEÇÃO REQUERIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 72-77). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 183): .. de rigor a interposição da presente pugnando pela apreciação agravo em recurso especial de fls. 146, a fim de que haja reforma integral da r. decisão de fls. 126, admitindo, portanto, o recurso especial de fls.79, a fim de que seja reconhecido que o valor penhorado é crucial para a continuidade das operações e para o cumprimento das obrigações fundamentais da empresa e qualquer decisão que permita a referida penhora representa uma afronta ao § 1º do artigo 866 do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 190). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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