Decisão · STJ

STJ AREsp 2789316

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES: SÚMULA 83/STJ, DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E CÓPIA DO REPOSITÓRIO NÃO JUNTADA/AUTENTICADA). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gleice Kelly Fernandes Kill contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ela formulado (fls. 534/535). Sustenta, preliminarmente, que o correto processamento do recurso deveria ter sido, em havendo no instrumento todos os elementos necessários para seu julgamento, a inclusão do processo em pauta para o julgamento da Turma. Caso contrário, havendo a necessidade de maiores informações para o julgamento da matéria, poderia ser requisitada ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a remessa dos autos originais, para julgamento, sempre de forma colegiada (fl. 543). Argumenta que foi impugnada de maneira especifica as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. .. Foi demonstrado à divergência jurisprudencial (fl. 543). Ao final da peça recursal, requer se digne essa Colenda turma a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para: a) declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento, tendo em vista o não- pronunciamento acerca do trânsito do recurso especial anteriormente interposto, devolvendo-se os autos ao Exmo. Ministro Relator para tanto b) uma vez conferido trânsito ao recurso especial, que o órgão (turma) aprecie a matéria nele suscitada c) ainda entendendo pelo trânsito do REsp, que o órgão julgador determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, achando conveniente, a remessa dos autos originais para julgamento d) seja dado integral provimento ao presente agravo regimental (fl. 544). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 554/557): ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESIDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não implica violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática da Presidência do STJ pelo não conhecimento do recurso ao verificar a sua inadmissibilidade, tendo amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 21-E, VI, do RISTJ. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n. 182/STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES: SÚMULA 83/STJ, DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E CÓPIA DO REPOSITÓRIO NÃO JUNTADA/AUTENTICADA). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.
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