STJ REsp 2147185
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidora pública do Estado do Amapá (Enfermeira) em que pleiteia a concessão do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%). 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, não será possível a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ da decisão de minha relatoria de fls. 268/271. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 280/STF por entender que a matéria em discussão refere-se exclusivamente à aplicação ou não do art. 12 da Lei federal 8.270/1991 a seus servidores, não demandando análise de lei local. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 287). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidora pública do Estado do Amapá (Enfermeira) em que pleiteia a concessão do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%). 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, não será possível a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.