STJ Rcl 48264
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico. Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024 (sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024 (sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias. Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada. 2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa. 3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade reclamada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão monocrática de minha lavra que julgou improcedente a reclamação por ele ajuizada e por meio da qual apontava descumprimento, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, de decisão por mim proferida em 05/09/2024 (DJe de 09/09/2024), no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 199.966/BA, na qual, em sede de reconsideração, dei provimento ao recurso da defesa, "para determinar ao Juízo de origem que, atribuindo absoluta prioridade ao caso, profira a sentença no prazo máximo de 30 dias", na Ação Penal n. 8001169-09.2021.8.05.0203. Julguei improcedente a reclamação ao fundamento de que não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte superior se é incontroverso que o magistrado de 1º grau, apontado como autoridade descumpridora, não chegou a ser devidamente comunicado da decisão apontada como descumprida. No presente agravo regimental, interposto em 13/12/2024, sustenta ter havido descumprimento transverso de comando judicial exarado pelo STJ, uma vez que foi enviado, em 06/09/2024, o Ofício nº 151746/2024-CPP ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para cumprir a ordem concedida no RHC n. 199.966/BA. Chama atenção, ainda, para o fato de que a decisão emanada desta Corte não foi cumprida mesmo tendo sido juntado aos autos da ação penal n. 800169-09.2021.8.05.0203, em 25/11/2024, o ofício nº 228696/2024-CPPE do STJ, comunicando a decisão proferida pelo ilustre Relator julgando improcedente a presente reclamação e fazendo referência expressa ao conteúdo do provimento concedido no RHC n. 199.966/BA. Pondera que a decisão indicada como descumprida foi publicada em 05/09/2024 e que "O prazo máximo para o juiz prolatar à sentença, fixado pelo Ilustre Relator, era até o dia 04/10/2024. Dessa forma, diante da inércia do magistrado impetrado, já se passaram 99 dias desde a decisão de reconsideração do Nobre Relator" (e-STJ fl. 1.043). Salienta que recorrente se encontra preso há 3 anos e 11 meses, contabilizando um total de 1.434 dias à disposição da justiça. Nessa linha, reitera que "a continuidade da manutenção do paciente no cárcere, sem que tenha sido proferida sentença, devido à omissão do órgão julgador, configura um verdadeiro constrangimento e descumprimento da decisão de Vossa Excelência" (e-STJ fl. 1.043). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental, "para que seja julgada procedente a presente reclamação constitucional para que, com a consequente expedição de alvará de soltura para que o Reclamante aguarde em liberdade, desde o cumprimento da decisão reclamada, qual seja, a prolação da sentença, até que sobrevenha o desfecho processual com trânsito em julgado" (e-STJ fl. 1.043). Em contrarrazões ao agravo regimental da defesa (e-STJ fls. 1.110/1.113), o Ministério Público do Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, protocolado em 13/12/2024, impugnando decisão monocrática publicada no DJe de 26/11/2024. No mérito, defende o acerto da decisão agravada, por entender que, não tendo a autoridade apontada como descumpridora sido cientificada da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator, não há que se falar descumprimento. Intimado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte também peticionou à e-STJ fl. 1.116, esclarecendo que, "em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 946), e considerando que a parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao agravo regimental de fls. 1033/1044, deixa de apresentar contrarrazões" (e-STJ fl. 1.116). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico. Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024 (sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024 (sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias. Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada. 2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa. 3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade reclamada. 4. Agravo regimental desprovido.