Decisão · STJ

STJ AREsp 2735096

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal. 3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição da ré na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, havendo transportado a droga em 16 invólucros em caixas de maisena dentro de sua bagagem despachada em voo para o exterior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JULIA ROSE PEAKE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ela imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera a sua compreensão de que deve a pena, na segunda fase da dosimetria, ser reduzida aquém do mínimo legal quando reconhecida a atenuante da confissão e pede também a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o recurso seja provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal. 3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição da ré na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, havendo transportado a droga em 16 invólucros em caixas de maisena dentro de sua bagagem despachada em voo para o exterior. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →