STJ AREsp 2724653
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que reconheceu a impenhorabilidade de crédito. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO ANTONIO LUERSEN contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 173-175). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, PODE SER SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -DECISÃO NA QUAL FOI DECLARADA A IMPENHORABILIDADE DE DIREITO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO EM QUE SE RECLAMA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DE VALORES RESGATADOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA INDENIZATÓRIA E QUE, POR ISSO, NÃO ESTÁ ALBERGADA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE - INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORQUE O DIREITO DE CRÉDITO NÃO CORRESPONDE A ATIVO FINANCEIRO JÁ QUE NÃO DISPONIBILIZADO AO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE A impenhorabilidade do bem, por ser matéria de ordem pública, pode ser agitada em embargos à execução, inclusive porque não seria racional, inclusive à luz do princípio da economia processual, extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, para, depois, reconhecer-se isso (TJSC - Ap. Cível nº 2011.047454-6, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 12.4.2012; Ap. Cível nº 2013.000556-7, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 27.3.2014). Eventual crédito decorrente de ação na qual se reclama o recebimento de expurgos inflacionários sobre valores resgatados de fundo de previdência privada ostenta natureza indenizatória e, portanto, não está albergado pela proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Também não se enquadra no disposto no inciso X do mesmo dispositivo pois o direito de crédito penhorado não corresponde à poupança ou ativo financeiro mantido com o mesmo propósito porque ainda não foi disponibilizado ao executado, não se tratando das suas economias (TJSC - Agravo de Instrumento nº 5005884-76.2023.8.24.0000, de Rio do Campo, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Jânio de Souza Machado, j. em 20.4.2023). Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "O relator do agravo afirmou que não fora realizado o cotejo analítico, todavia, conforme quadro abaixo, foi devidamente analisado o acórdão paradigma e a decisão confrontada" (fl. 189). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 199-208). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que reconheceu a impenhorabilidade de crédito. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.