STJ AREsp 2718529
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 480-481). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 319-320): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NÃO EFETIVAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL, NO PRAZO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. ANALISANDO-SE O CONTRATO ACOSTADO, A CLÁUSULA 1.3.1 DA ESCRITURA, A RÉ SE COMPROMETEU A AVERBAR A BAIXA DA HIPOTECA OBJETO DA AV-3 DA MATRÍCULA 382.372 DO 9º RGL, NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DA QUITAÇÃO TOTAL DO SALDO DEVEDOR PELO COMPRADOR. A AUTORA COMPROVOU A QUITAÇÃO EM 18/03/2020, OU SEJA, TINHA ATÉ O DIA 18/06/2020 PARA PROCEDER À BAIXA DA HIPOTECA, O QUE SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APLICOU MULTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. IPTU. A AUTORA FOI EMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL EM 31/10/2016, OU SEJA, A RÉ SOMENTE É DEVEDORA DO PERÍODO DE 13/09/2016 E 11/10/2016, NO VALOR TOTAL DE R$ 702,80, COMO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$5.000.00 QUE SE MOSTRA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 376-381). Alega o agravante: .. a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, e não obstante as diversas nulidades, vale ressaltar que, no presente caso, não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria Corte (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória. .. não há que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. Acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele. Afinal, verifica-se a flagrante ofensa à jurisprudência desse E. Sodalício. Pugna, por fim, pugna pelo provimento do agravo interno. Contraminuta às fls. 495-498. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.