Decisão · STJ

STJ AREsp 2710342

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de Carnaval) é considerado feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 1.1 A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/8/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO BORGHESI FILHO contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 127-128). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 16): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Alegação de novação. Questão não suscitada por ocasião da oferta dos embargos monitórios. Tema acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do artigo 508 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl.136): 3.1.- Com efeito, nas razões recursais o agravante ressaltou no capítulo "Tempestividade" o uso da suspensão e do feriado dos dias 12 e 13 de fevereiro - Carnaval, reconhecido não só pelo Tribunal de Origem, mas também por este C. Tribunal Superior, através da Portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de Carnaval) é considerado feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 1.1 A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/8/2021). Agravo interno improvido.
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