Decisão · STJ

STJ AREsp 2416443

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento das questões suscitadas, relacionadas à nulidade de provas obtidas mediante violação ao sigilo telefônico sem autorização judicial, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade das provas por violação do sigilo telefônico impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. Outra questão é se a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de prequestionamento das q uestões suscitadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento das matérias, mesmo que de ordem pública, para evitar supressão de instância, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. O cotejo analítico entre acórdãos é indispensável para o conhecimento de recurso especial por dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MICHAEL SANTOS DE SOUZA contra a decisão de fls. 609/613, de minha relatoria , que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 617/622), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a nulidade arguida é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e declarada de ofício em qualquer fase processual, inclusive em instâncias superiores. Afirma que não deve prevalecer o fundamento da ausência de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois as formalidades legais não devem prejudicar o direito das partes de buscar uma interpretação uniformizada das leis federais. Alega que a ilicitude de provas obtidas sem autorização judicial é matéria de notória importância, que afeta não apenas o caso concreto, mas também a interpretação das garantias constitucionais em processos penais em âmbito nacional, razão pela qual devem ser examinadas de forma colegiada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento das questões suscitadas, relacionadas à nulidade de provas obtidas mediante violação ao sigilo telefônico sem autorização judicial, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade das provas por violação do sigilo telefônico impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. Outra questão é se a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de prequestionamento das q uestões suscitadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento das matérias, mesmo que de ordem pública, para evitar supressão de instância, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. O cotejo analítico entre acórdãos é indispensável para o conhecimento de recurso especial por dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/8/2022.
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