STJ AREsp 2423330
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. recurso especial não conhecido. decisão da presidência desta corte. fundamentos NÃO ATACADos NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO superior tribunal de justiça. agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. No agravo regimental, a defesa alega que, nas razões do agravo em recurso especial, houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No mais, afirmou ser desnecessário o reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Verifica-se que a argumentação defensiva confunde os fundamentos de não conhecimento do recurso especial com os de não conhecimento do agravo em recurso especial. Além disso, não faz qualquer referência à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, 1.029, § 1º, III; RISTJ, art. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEOVAN DE GOIZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 225/240, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e, da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. No presente regimental (fls. 234/240), a defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, seja no tocante ao óbice da Súmula n. 283 do STF, seja quanto à Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que não se busca reexame de provas, mas tão somente a sua mera revaloração. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. A Presidência, por entender não ser caso de retratação, determinou a distribuição do regimental (fl. 242). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 249). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especial não conhecido. decisão da presidência desta corte. fundamentos NÃO ATACADos NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO superior tribunal de justiça. agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. No agravo regimental, a defesa alega que, nas razões do agravo em recurso especial, houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No mais, afirmou ser desnecessário o reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Verifica-se que a argumentação defensiva confunde os fundamentos de não conhecimento do recurso especial com os de não conhecimento do agravo em recurso especial. Além disso, não faz qualquer referência à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula n. 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, 1.029, § 1º, III; RISTJ, art. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.