STJ REsp 2113383
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1359): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 489, §1º, III e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das seguintes teses (fl. 1368): a) "o motivo da autuação foi um "equívoco" imputado à autuada, implicando dizer que, pelo Princípio da Causalidade, não deveria o exequente suportar os ônus da sucumbência previstos no art. 85 do CPC"; e b) necessidade de solução da lide à luz dos art. 170 e 170-A do CTN (quanto à eventual compensação). Acrescenta que "não há que se falar em razões genéricas ou divórcio ideológico quanto às teses de ofensa aos art. 170 e 170-A DO CTN, tendo em vista a pertinência da respectiva tese para a solução da lide. O recorrente demonstrou, no Recurso Especial, de forma específica, e em tópico próprio, como ocorreu a violação aos art. 170 e 170-A DO CTN, e a pertinência das referidas teses para a solução da lide" (fl. 1369). Aduz que "infirma-se, pois, a incidência da súmula 283/STF, na medida em que o recorrente, no Recurso Especial, sustentou argumentos antagônicos aos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à sucumbência, refutando-os, a contento" (fl. 1371). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.