Decisão · STJ

STJ REsp 2121256

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal a quo assentou que a perícia concluiu que deve ser assegurado ao recorrente o direito à continuidade do tratamento médico, o qual não pressupõe o direito de ser reintegrado. Diante das provas dos autos, concluiu, ainda, pela capacidade para desempenhar uma vida independente, não havendo invalidez para o exercício de atividades civis e tampouco ilegalidade no ato de licenciamento. 3. Enfatizou tratar-se de militar não estável, admitindo o licenciamento a qualquer momento pela Administração, de acordo com a conveniência e a oportunidade. 4. A revisão das conclusões demanda o reexame do suporte fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1399): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "encontrava-se (e ainda se encontra) incapacitado temporariamente para o serviço (inclusive militar), fato reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, em decorrência de doenças manifestadas durante e em razão da prestação do serviço castrense, o que enseja, indubitavelmente a sua reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para tratamento e recuperação de sua saúde, sem prejuízo do seu soldo, sendo, inclusive, afastado do cumprimento de expediente, nos exatos termos do art. 50, IV, "e" c/c art. 82, I e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80" (fl. 1420). Sustenta, assim, que não é caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que o caso necessita apenas da "valoração correta das provas já produzidas nos autos, tornando-se desnecessário o revolvimento de matéria fática, afora o fato de que restou demonstrada a diversidade de tratamento jurídico destinado a uma mesma situação, estando presentes, pois, os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso excepcional, também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 1424). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal a quo assentou que a perícia concluiu que deve ser assegurado ao recorrente o direito à continuidade do tratamento médico, o qual não pressupõe o direito de ser reintegrado. Diante das provas dos autos, concluiu, ainda, pela capacidade para desempenhar uma vida independente, não havendo invalidez para o exercício de atividades civis e tampouco ilegalidade no ato de licenciamento. 3. Enfatizou tratar-se de militar não estável, admitindo o licenciamento a qualquer momento pela Administração, de acordo com a conveniência e a oportunidade. 4. A revisão das conclusões demanda o reexame do suporte fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o dissídio quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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