Decisão · STJ

STJ REsp 2140804

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que o caso não se enquadra na hipótese do art. 151, III, do CTN, pois o protocolo não obstruiu o protesto das CDAs impugnadas, porquanto apresentado fora do prazo de 30 dias, e que o pedido de revisão mencionado na exordial alcançou apenas as inscrições em dívida ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional do Paraná, mas não as do Rio de Janeiro, sendo certo que a alteração dessa conclusão exige o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 1.571/1.578). A agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, uma vez que a própria Fazenda reconhece que a carta de fiança bancária garante os créditos tributários inscritos. Diz que não existem elementos que justifiquem a aplicação da Súmula 283 do STF e argumenta que "invocação do óbice sumular é toda impertinente na espécie especialmente porque comprovada a VIOLAÇÃO direta do texto de lei federal pela pretensão resistida ante a manutenção da exigibilidade ativa e protesto de débito integralmente garantido perante o D. Juízo de origem, a despeito da presença inconteste de causa de suspensão da exigibilidade reconhecida judicialmente."(e-STJ fl. 1.602) Aduz, ainda, que não incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que o debate é essencialmente de direito não havendo que se falar em reexame do contexto fático para se concluir pelo total provimento do recurso. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que o caso não se enquadra na hipótese do art. 151, III, do CTN, pois o protocolo não obstruiu o protesto das CDAs impugnadas, porquanto apresentado fora do prazo de 30 dias, e que o pedido de revisão mencionado na exordial alcançou apenas as inscrições em dívida ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional do Paraná, mas não as do Rio de Janeiro, sendo certo que a alteração dessa conclusão exige o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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