STJ AREsp 2759739
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE E RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, considerando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, com base em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de exame pericial das armas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento das matérias nulidade por quebra de cadeia de custódia e retroatividade da lei mais benéfica, além de pleitos absolutório e desclassificatório, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. A defesa alega que a arma foi encontrada no chão e que o laudo pericial apresenta inconsistências, questionando a integridade do objeto e a necessidade de revaloração jurídica das provas. III. Razões de decidir 5. As arguições de nulidade por quebra de cadeia de custódia e retroatividade da lei mais benéfica não foram discutidas nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e exame pericial, que confirmaram a posse da arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida pelo agravante. 7. O pleito absolutório ou desclassificatório não pode ser acolhido sem revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade por quebra de cadeia de custódia e retroatividade da lei mais benéfica. 2. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é mantida com base em provas suficientes, não se podendo proceder ao revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Decreto n. 11.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.780.664/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE MORAES BORJANO em face da decisão de fls. 750/759, que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 764/781), a defesa sustenta que os próprios policiais militares em seu depoimento afirmam que a arma fora encontrada no chão. Afirma que o laudo pericial da arma apreendida apresenta inconsistências, especialmente no lacre de identificação, não havendo provas cabais da integridade do objeto. Reforça que a matéria foi prequestionada no Tribunal de origem. Assegura que a retroatividade da lei mais benéfica também foi suscitada pela defesa. Aduz que o recurso especial não exige o revolvimento fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas já apreciadas. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE E RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, considerando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, com base em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de exame pericial das armas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento das matérias nulidade por quebra de cadeia de custódia e retroatividade da lei mais benéfica, além de pleitos absolutório e desclassificatório, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. A defesa alega que a arma foi encontrada no chão e que o laudo pericial apresenta inconsistências, questionando a integridade do objeto e a necessidade de revaloração jurídica das provas. III. Razões de decidir 5. As arguições de nulidade por quebra de cadeia de custódia e retroatividade da lei mais benéfica não foram discutidas nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e exame pericial, que confirmaram a posse da arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida pelo agravante. 7. O pleito absolutório ou desclassificatório não pode ser acolhido sem revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade por quebra de cadeia de custódia e retroatividade da lei mais benéfica. 2. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é mantida com base em provas suficientes, não se podendo proceder ao revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Decreto n. 11.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.780.664/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.