Decisão · STJ

STJ AREsp 2695898

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 779/782, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 788/794), a parte agravante sustenta que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, a Agravante impugnou de maneira específica e clara a incidência equivocada da Súmula nº 7/STJ pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 790). Afirma que "demonstrou que para aferir as violações apontadas em seu recurso especial (artigos 85, caput e 505 do CPC), não é necessário revolver matéria fático-probatória, já que toda a matéria abordada é exclusivamente de direito e está incontroversa nos autos, demandando apenas que esse C. Tribunal, conferindo uma nova valoração jurídica sobre tal matéria, chegue a uma conclusão diversa daquela que chegou o Tribunal a quo" (e-STJ fl. 791). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →