STJ AREsp 2666129
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO DE MODULAÇÃO DA PENA-BASE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA UTILIZADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, mas não reduziu proporcionalmente a pena, aplicando uma fração mais grave de modulação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem afasta uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sob pena de reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade, deveria ter promovido a redução proporcional da pena, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ. 4. A não redução da pena-base, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura reformatio in pejus, uma vez que a pena não foi reduzida proporcionalmente, frustrando a expectativa legítima do acusado. No caso, o Tribunal de Justiça aplicou uma fração de modulação da pena-base mais grave que aquela eleita pelo juízo de primeiro grau, por iniciativa própria em recurso exclusivo da defesa. Embora o recurso tenha sido interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça, ao julgá-lo, aumentou a fração de modulação da pena-base, fixando uma sanção mais severa do que a determinada em primeiro grau, uma vez que o decote de uma vetorial negativa não gerou a necessária redução da pena, frustrando a legítima expectativa do acusado de ter sua pena diminuída. 5. Segundo o Tema 1214, não há reformatio in pejus apenas em caso de mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou o reforço de fundamentação, o que não é o caso dos autos. No caso, o acórdão recorrido alterou a fração de aumento da pena-base, o que indica claramente que não houve mera correção da classificação de um fato, mas sim inovação em detrimento do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para redimensionar a pena dos recorrentes, sanando a reformatio in pejus. Concessão de ofício de habeas corpus ao corréu não recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORTON CARLOS TIMÓTEO DA CRUZ PEREIRA e REGINALDO PEREIRA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 1484-1493. No recurso especial não admitido pela Corte de Origem, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, os recorrentes alegam violação ao art. 59 do Código Penal, porque o Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, decotou a negativação do vetor da culpabilidade na dosimetria da pena-base, mas não promoveu a proporcional redução de pena, aplicando uma fração mais grave de modulação da pena-base que aquela eleita pela sentença de primeiro grau. O recurso especial foi contra-arrazoado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1497-1501 e 1535-1540). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1557-1561). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO DE MODULAÇÃO DA PENA-BASE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA UTILIZADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, mas não reduziu proporcionalmente a pena, aplicando uma fração mais grave de modulação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem afasta uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sob pena de reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade, deveria ter promovido a redução proporcional da pena, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ. 4. A não redução da pena-base, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura reformatio in pejus, uma vez que a pena não foi reduzida proporcionalmente, frustrando a expectativa legítima do acusado. No caso, o Tribunal de Justiça aplicou uma fração de modulação da pena-base mais grave que aquela eleita pelo juízo de primeiro grau, por iniciativa própria em recurso exclusivo da defesa. Embora o recurso tenha sido interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça, ao julgá-lo, aumentou a fração de modulação da pena-base, fixando uma sanção mais severa do que a determinada em primeiro grau, uma vez que o decote de uma vetorial negativa não gerou a necessária redução da pena, frustrando a legítima expectativa do acusado de ter sua pena diminuída. 5. Segundo o Tema 1214, não há reformatio in pejus apenas em caso de mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou o reforço de fundamentação, o que não é o caso dos autos. No caso, o acórdão recorrido alterou a fração de aumento da pena-base, o que indica claramente que não houve mera correção da classificação de um fato, mas sim inovação em detrimento do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para redimensionar a pena dos recorrentes, sanando a reformatio in pejus. Concessão de ofício de habeas corpus ao corréu não recorrente.