STJ AREsp 2730581
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISAIAS NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.910): Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Cumprimento de sentença. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Apelo autoral que pugna pelo prosseguimento do feito com a intimação pessoal do autor a ser realizada por oficial de justiça. Demandante que em razão da sua inércia impede o cumprimento de obrigação de fazer imputada à parte ré. Custeio e fornecimento de prótese ortopédica que demanda o comparecimento da parte autora para que sejam realizadas as medições no membro amputado. Patronos que não mais possuem contato com a parte autora. Intimação realizada pela via postal com aviso de recebimento que restou frustrada. Ausência superveniente de interesse processual. Art. 485, VI do CPC. Princípio da duração razoável do processo. Art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 139, II do CPC. Sentença que deve ser mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz acerca das questões meritórias da lide, alegando que, "caso seja mantido, violará o disposto nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, o que não pode ocorrer, sob pena de insegurança jurídica" (fl. 2.030). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.039-2.052). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.