STJ AREsp 2739023
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA MARANGONI DE AZEVEDO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 597-604). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 174): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE DADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ALEGADA PELA RECORRENTE. CONTRATOS DISCUTIDOS NO FEITO ORIGINÁRIO DE NATUREZA EMPRESARIAL. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 227 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A DECISÃO QUE DEFERIR OU REJEITAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA." ACERTO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGANDO, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO DE FLS. 28/31, QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos (fls. 199-203). Os segundos embargos de declaração opostos não foram conhecidos e considerados protelatórios (fls. 317-327). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que "diferentemente do que concluiu a decisão agravada, HOUVE IMPUGANÇÃO DIRETA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ" (fl. 586). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 597-604). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.