STJ AREsp 2678499
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do agravo em recurso especial, em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, in casu, guarda razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho realizado no âmbito recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CATALISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 284 do STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 628). No agravo interno, a recorrente diz que, "no recurso, foi claramente demonstrado que, no caso em questão, houve violação à lei federal, diante do evidente conflito de entendimentos, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradamente sobre a legitimidade dos créditos tomados por terceiro de boa-fé, culminando, inclusive, na edição da Súmula 509" (e-STJ fl. 638). Acrescenta que "não há falar na incidência da Súmula 284 /STF, quando indiciado o dispositivo legal violado, bem como quando a fundamentação apresentada no recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia, tendo o decisum inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. Ademais, a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (e-STJ fls. 639/640). Por fim, "em relação à determinação de majoração dos honorários advocatícios, a Agravante entende que esta medida deve ser reconsiderada, uma vez que o Recurso Especial foi interposto com o único intuito de resguardar direito constitucionalmente assegurado e amparado por jurisprudência pacífica do STJ, não havendo justificativa para a penalização adicional da Agravante com aumento dos honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 640). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do agravo em recurso especial, em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, in casu, guarda razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho realizado no âmbito recursal. 3. Agravo interno desprovido.