STJ AREsp 2624907
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 872/873). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 872): mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (impossibilidade de uso e gozo da propriedade), Súmula 7/STJ (alíquotas aplicáveis) e ausência de interesse recursal (incidência da taxa Selic). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (alíquotas aplicáveis) e ausência de interesse recursal (incidência da taxa Selic). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno , o Município recorrente alega que "houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 881). No ponto, aduz que (e-STJ fls. 881/883): no agravo em recurso especial, restou expressamente consignado que ainda que a área remanescente seja non aedificandi, não houve perda da propriedade e, desse modo, há sim a ocorrência do fato gerador do tributo; que a incidência do imposto (IPTU) ocorre ainda que a faixa de terra remanescente seja área non aedificandi. Observe-se ainda que, no agravo em recurso especial, apontou-se, inclusive, entendimento deste c. STJ sobre a matéria, demonstrando que a jurisprudência deste c. STJ invocada na decisão recorrida (Aglnt no AREsp n 1.723.597/SP, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2021), não se aplica ao caso concreto, devendo ser aplicado o entendimento deste c. STJ proferido nos autos do REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015 .. Quanto ao fundamento contido na decisão recorrida de que há a incidência da Súmula 7/STJ (alíquotas aplicáveis), houve, igualmente, a impugnação específica no agravo em recurso especial. Com efeito, há no agravo em recurso especial um tópico específico defendendo-se a não incidência da Súmula 07 deste c. Superior Tribunal de Justiça; que há elementos fáticos suficientemente narrados no acórdão recorrido; e que se trata de questão exclusivamente de direito. Desta forma, evidente que houve impugnação específica ao fundamento contido na decisão recorrida. Quanto ao fundamento contido na decisão recorrida de ausência de interesse recursal, em relação à incidência da taxa Selic, de fato não houve impugnação específica, devendo o recurso não ser conhecido somente neste ponto A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.