STJ AREsp 2672029
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 752/760) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 744/748). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando a "questão de direito, urgente, expressa em legislação e no entendimento deste STJ, qual seja: para fins de reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, o termo de confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades perpetradas no contrato anterior" (e-STJ fl. 755). Segundo afirma, a "tese acima descrita, com fulcro na Súmula n. 286 deste STJ e no art. 476 do Código Civil, foi amplamente levantada pelo Agravante, mas nunca considerada pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre o tema representa uma negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 755). Alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aduzindo que a "demanda do Agravante trata, tão somente, de reconhecer que a assinatura de termo de confissão de dívida não desobriga as partes das obrigações previstas no contrato originário" (e-STJ fl. 756). Menciona ainda que o "acórdão recorrido, apesar de reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais, consignou que a assinatura de termo de confissão de dívida impossibilitaria a discussão sobre as ilegalidades do contrato pretérito" (e-STJ fl. 756). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 764). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.