Decisão · STJ

STJ REsp 2092478

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão manteve sua condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), fixando a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão O recorrente alega violação ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento de pena aplicada pelas majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, considerando o concurso de majorantes e a necessidade de fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura ilegalidade. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELO MARCELO PINTO CANALI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para, mantendo sua condenação como incurso no art. 157, "caput", do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Aponta o recorrente violação ao art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal e ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a fixação da pena acima de 1/3 do mínimo legal, requer fundamentação concreta e análise qualitativa das peculiaridades que singularizam os fatos. Requer seja provido o recurso aplicando-se o patamar mínimo a título do aumento de pena pelas majorantes (e-STJ fls. 467-471). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 476-480). Admitido o recurso (e-STJ fls. 483-485), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 500-503). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão manteve sua condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), fixando a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão O recorrente alega violação ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento de pena aplicada pelas majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, considerando o concurso de majorantes e a necessidade de fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura ilegalidade. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido.
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