STJ AREsp 2527611
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. decisão da presidência desta corte. Óbices da súmula n. 284 do supremo tribunal federal e da súmula n. 7 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa afirma não ser caso de incidência dos óbices aplicados pela decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se a aplicação dos óbices reconhecidos pela Presidência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O apelo nobre, de fato, não pode ser conhecido, pois a pretensões recursais esbarram inevitavelmente nos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação ao princípio acusatório, a defesa não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Em relação às demais teses, a parte tão somente indica como violado o art. 155 do Código de Processo Penal, o qual, contudo, não possui comando normativo apto a amparar as pretensões recursais da defesa. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Ademais, é inviável rever o posicionamento do Tribunal a quo, para se concluir pela absolvição do agravante, sem que se avalie diretamente as provas colhidas nos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial que deixa de indicar dispositivo de lei federal violado ou aponta artigo sem comando normativo suficiente a amparar a tese recursal, em face do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial, quando a inversão das conclusões do Tribunal de origem implica o necessário revolvimento de matéria fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, 155; RISTJ, 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.589.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.636.178/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TUNÉFIS DA SILVA MORAIS contra decisão monocrática da Pr esidência desta Corte, às fls. 935/943, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do STJ. No presente regimental (fls. 949/958), a defesa afirma não ser caso de incidência dos óbices aplicados pela decisão agravada. Alega que foram indicados, expressamente, o permissivo constitucional autorizador do recurso e as violações aos dispositivos de lei federal, bem como restaram bem fundamentadas as razões recursais. Argumenta que a apreciação do mérito não demanda reexame fático-probatório. Requer a suspensão do feito até o julgamento da ADPF n. 1.122. No mérito, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para apreciação do mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 972/976). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. decisão da presidência desta corte. Óbices da súmula n. 284 do supremo tribunal federal e da súmula n. 7 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa afirma não ser caso de incidência dos óbices aplicados pela decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se a aplicação dos óbices reconhecidos pela Presidência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O apelo nobre, de fato, não pode ser conhecido, pois a pretensões recursais esbarram inevitavelmente nos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação ao princípio acusatório, a defesa não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Em relação às demais teses, a parte tão somente indica como violado o art. 155 do Código de Processo Penal, o qual, contudo, não possui comando normativo apto a amparar as pretensões recursais da defesa. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Ademais, é inviável rever o posicionamento do Tribunal a quo, para se concluir pela absolvição do agravante, sem que se avalie diretamente as provas colhidas nos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial que deixa de indicar dispositivo de lei federal violado ou aponta artigo sem comando normativo suficiente a amparar a tese recursal, em face do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial, quando a inversão das conclusões do Tribunal de origem implica o necessário revolvimento de matéria fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, 155; RISTJ, 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.589.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.636.178/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.