Decisão · STJ

STJ AREsp 2723596

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 477-478). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 242): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADOR DE PROLAPSO DE CÚPULA E SACO HERNÁRIO. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TAL TÍTULO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. - O cerne da demanda consiste em averiguar o dever da Apelante em custear o material indispensável ao procedimento cirúrgico prescrito à Apelada. - Presença de laudo e justificativa médica apresentadas pela assistente. Inexistência de cláusula limitativa de cobertura para a doença. Abusividade da negativa. Inteligência do art. 51, IV e XV do CDC. - As seguradoras podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou quais materiais deverão ser empregados, incumbência esta que compete exclusivamente ao médico da paciente, profissional habilitado para tanto. - A situação vivenciada pela segurada proporcionam angústia, incerteza e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, cabendo a reparação de ordem moral. - Adequação do montante fixado a título indenizatório (R$ 5.000,00), atendendo a padrões de razoabilidade e proporcionalidade. - Apelo improvido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, de ofício, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, CPC (Precedentes do c. STJ). Os embargos de declaração opostos fo ram assim decididos (fls. 311-312): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ESSENCIAIS E NÃO DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Segundo orientação do C. STJ, o Julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos invocados pelos contendores, sendo suficiente reportar-se às razões formadoras do seu convencimento, analisando as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia. -Imprescindível a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão para a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração; - A controvérsia foi dirimida com clareza, objetividade e precisão, inocorrendo a omissão e a contradição apontadas no acórdão guerreado; - Observa-se, na verdade, o intuito do Embargante em rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios; - Não preenchidos quaisquer dos requisitos do art. 1.022, I, II e III do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 485-486): Na confluência dos termos da decisão recorrida, resta evidente que a pretensão da recorrente restou obstada pela ausência de impugnação específica da decisão recorrida, incidindo, portanto, o verbete sumular de nº 182 do STJ. .. Diante de tais, constatações evidencia-se, não subsiste os argumentos que guarnecem a decisão monocrática (ausência de impugnação específica/ 182 STJ), uma vez que a recorrente abordou de forma aguda os pontos da decisão proferida pela presidência do TJPE. Assim, não há outro desfecho senão submeter o julgamento do presente agravo interno a turma colegiada, de modo a possibilitar posterior enfrentamento do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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