Decisão · STJ

STJ HC 775020

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-29publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica; (ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ, consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia. 5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME VINICIUS DA SILVA SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1505138-80.2020.8.26.0224. O paciente foi condenado às penas de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos, e pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. No presente writ, o impetrante entende ser devida a absolvição do paciente em razão da atipicidade da conduta. Alega, também, que seria caso de reconhecimento da prescrição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou para que seja reconhecida a prescrição; subsidiariamente, que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica; (ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ, consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia. 5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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