STJ AREsp 2728981
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNESTO PONTONI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1.048/1.049). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.053/1.067), o agravante alega que "(..) conforme minuciosamente fundamentado no presente Agravo em Recurso Especial, não será necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, mas exclusivamente a valoração de fatos certos, cuja interpretação merece reforma para o fim de conduzir à consequência jurídica diversa da manifestada pelo juízo de 2º grau" (e-STJ fl. 1.057). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 1.073/1.077. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.