STJ AREsp 2785250
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, que não foi adequadamente contestada no agravo em recurso especial. 3. A parte agravante alega que a decisão combatida não enfrentou adequadamente os pontos suscitados no recurso especial, especialmente quanto ao cabimento de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, em casos de flagrante ilegalidade, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois os julgados apresentados pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações em que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo de recurso de apelação para rediscutir a dosimetria da pena. 7. A ausência de similaridade entre os paradigmas citados e o caso concreto revela a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao fundamento da Súmula 83 do STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão monocrática deste Relator, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 451 - 453). Em seu recurso, a parte agravante afirma que rechaçou de maneira adequada o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, demonstrando que o caso concreto não se confunde com as situações retratadas nos precedentes destacados na decisão de inadmissibilidade. Alega que a decisão combatida não enfrentou adequadamente os pontos suscitados no recurso especial, em especial a alegação de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto ao cabimento de revisão criminal. Argumenta que a revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, que não foi adequadamente contestada no agravo em recurso especial. 3. A parte agravante alega que a decisão combatida não enfrentou adequadamente os pontos suscitados no recurso especial, especialmente quanto ao cabimento de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, em casos de flagrante ilegalidade, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois os julgados apresentados pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações em que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo de recurso de apelação para rediscutir a dosimetria da pena. 7. A ausência de similaridade entre os paradigmas citados e o caso concreto revela a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao fundamento da Súmula 83 do STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.