STJ HC 827714
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO QUE INDICARAM FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a validade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial e a condenação pelo crime de associação, bem como a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida para a obtenção de provas. 3. A segunda questão em discussão é a validade da condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência na associação criminosa. 4. A terceira questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos condenados, especialmente quanto ao aumento da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Existiam investigações prévias sobre tráfico de drogas na localidade, sendo a entrada no domicílio sem mandado judicial, desdobramento das prisões realizadas anteriormente pela equipe policial. Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime no local. 6. O Tribunal de origem se apoiou nas conversas extraídas dos celulares dos envolvidos dando conta da divisão de tarefas e da hierarquia do grupo, bem como os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 1.639 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS VASCONCELLOS DA LUZ, RONALDO SOUZA PORTO e ALEXANDRE GOULART VALADÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5005724-28.2020.8.21.0004). Os pacientes foram condenados às seguintes penas: a) Jean, a 15 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35 da Lei 11.343/2006; b) Ronaldo, a 11 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006; e c) Alexandre, a 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, por maioria, o que ensejou a oposição de embargos infringentes, rejeitados pela Corte de origem. A impetrante alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar desprovida de justa causa e sem autorização judicial; b) necessidade de absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação ao tráfico, pois não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 35 da Lei de Drogas; c) aumento inadequado da pena-base imposta aos pacientes Jean e Alexandre; e d) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao paciente Alexandre, pois preenchidos os requisitos legais. Requer liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação até o julgamento final do writ e, definitivamente, deferimento da ordem nos termos apresentados. É o relatório. Pedido liminar indeferido (fls. 1.639-1.641). Informações prestadas às fls. 1.648-1.848 e 1.852-1.860. O Ministério Público Federal, às fls. 1.874-1.880, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CRIME PERMANENTE. AUTORI- ZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. DO- SIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONA- LIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILE- GIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O tráfico de drogas é crime permanente e o estado de flagrância se protrai no tempo, sendo desnecessário o mandado de busca e apreensão, e, além disso, havia fundadas razões para o ingresso nos domicílios decorrentes de diligências prévias. Outrossim, há indicação expressa de autorização para a entrada nos domicílios; 2. Quanto à absolvição do delito de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias expressamente destacaram a existência de provas aptas à manutenção da condenação. Não se trata de mera conjectura acerca da associação, mas uma realidade, devendo ser mantida a condenação pela prática desse delito; 3. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que não há ilegalidade flagrante a ser reparada por esse STJ, pois o aumento nas penas-bases decorreu da valoração negativa de vetores judiciais, o que ocorreu de forma fundamentada e proporcional. Ademais, inviável reconhecer o tráfico privilegiado, ante a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico; 4. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, e se conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO QUE INDICARAM FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a validade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial e a condenação pelo crime de associação, bem como a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida para a obtenção de provas. 3. A segunda questão em discussão é a validade da condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência na associação criminosa. 4. A terceira questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos condenados, especialmente quanto ao aumento da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Existiam investigações prévias sobre tráfico de drogas na localidade, sendo a entrada no domicílio sem mandado judicial, desdobramento das prisões realizadas anteriormente pela equipe policial. Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime no local. 6. O Tribunal de origem se apoiou nas conversas extraídas dos celulares dos envolvidos dando conta da divisão de tarefas e da hierarquia do grupo, bem como os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.