Decisão · STJ

STJ AREsp 1570899

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-08-29publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever, como requer o recorrente, o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à inexistência da interrupção da prescrição, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nessa fase processual em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No presente caso, insurge-se a agravante contra o entendimento do Tribunal de origem pela inexigibilidade do título judicial no caso dos autos. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A respeito da violação do art. 85, § 2º c/c art. 805, do CPC/15, tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de atualização monetária dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.662-1.671). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.226-1.227): APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DEACOLHIDA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PAUTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO. VIABILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA NO TOCANTE À PROVIDÊNCIA JÁ ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO BANCO REJEITADO. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO LITÍGIO ATESTANDO A NULIDADE EXECUTIVA E O FENECIMENTO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DO CPC/73. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS INCORRETA. IMPOSIÇÃO DO IGPM POR MELHOR REFLETIR A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA. Mantêm-se a sentença extintiva da execução, pautada por decreto de ausência dos pressupostos do título e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, caso verificados, a luz das particularidades fáticas do litígio, a ausência de executividade e o decurso do prazo prescritivo trienal referente às cédulas rurais. Inaplica-se a regra restritiva de honorários disposta no artigo 22 do CPC/73, caso a sentença tenha sido prolatada sob a égide do CPC/15. O índice de atualização de honorários é o IGPM, por tratar- se daquele que melhor reflete a recomposição da moeda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.255): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE ACOLHIDA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PAUTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TITULO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO. VIABILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA NO TOCANTE À PROVIDÊNCIA JÁ ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO BANCO REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. II. Embargos rejeitados. Nas razões do agravo interno, alega: .. em examinando os cadernos processuais, verifica-se que o Tribunal "a quo" recalcitrou em não suprir as relevantes omissões apontadas pelo Agravante, e apesar da oposição dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 1234-1242), o Tribunal se limitou a utilizar odioso modelo pré-formatado, cabível para quase todas as decisões judiciais, para desacolher os embargos (e-STJ, fls. 1255-1261), persistindo na omissão . (fl. 1.677) Ressalta que: .. assinalado por sentença duas datas como base temporal de contagem da prescrição (15/07/1991 ou 31/07/1992), entendemos ser inadequado reposicionar o julgamento dizendo "ineficaz" o protesto judicial interruptivo (objetiva e regularmente instrumentalizado), sem que isso subverta a própria natureza da conclusão (reconhecimento prescrição), sob a perspectiva de que este "não resguardou a efetividade do processo de execução porque este não subsiste ante a incerteza e a inexigibilidade dos títulos executivos originários", sob a perspectiva de que o credor "não se desincumbiu do dever de demonstrar a implementação das condições ao seu termo a partir dos limites acordados." (fls. 1.680-1.681) Aduz que "A solução proferida no r. acórdão recorrido distanciou-se do que prescreve a norma processual (Art. 783 e Art. 803, I do CPC/15; anterior Art. 586 e Art. 618, do CPC/73) à medida que pela estreita medida intentada declarou a ausência dos requisitos no título executivo, entretanto, sem especificar quais estariam ausentes ou mesmo, deixando ao largo a produção probatória necessária para dirimir este tema complexo. " (fl. 1.683) Afirma, por fim, que "Da análise do recurso especial (e-STJ, fls. 1263-1294) verifica-se que o apelo extremo fora fundado apenas e tão somente pela alínea "a" do permissivo constitucional, razão pela qual nem mesmo se compreende a aludida e inexistente divergência jurisprudencial no recurso. Falha do "robozinho"! " (fl. 1.686) As partes agravadas apresentaram contraminuta ao agravo interno (fls. 3.418-3.428 e 3.429-3.435). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever, como requer o recorrente, o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à inexistência da interrupção da prescrição, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nessa fase processual em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No presente caso, insurge-se a agravante contra o entendimento do Tribunal de origem pela inexigibilidade do título judicial no caso dos autos. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A respeito da violação do art. 85, § 2º c/c art. 805, do CPC/15, tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de atualização monetária dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →