STJ AREsp 2720690
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PROVA DO ENVIO DA COBRANÇA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao Conselho Profissional fornecer a prova de que o carnê com a cobrança da anuidade foi efetivamente enviado ao contribuinte, sob pena de invalidade da CDA a aparelhar a execução fiscal.. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 366/370, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado de segunda instância e em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que (e-STJ fls. 376/378): No que tange ao entendimento de que o r. acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, esbarrando na Súmula 83/STJ, fato é que o entendimento jurisprudencial então consolidado é justamente no mesmo sentido das razões recursais, conforme demonstrar-se-á. Veja Excelência, em suas razões recursais, o Conselho arguiu se tratarem as anuidades de tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo desnecessário comprovar o envio de notificação ao contribuinte, cabendo ao contribuinte a prova de que não recebeu o boleto para pagamento, conforme já decidiu esse Eg. STJ por meio do Recurso Especial 1.114.780/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, citou o entendimento consolidado pelo STJ, nos autos do Recurso Especial 1.114.780/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo: (..) Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema aqui discutido entendendo que cabe ao contribuinte comprovar eventual não recebimento do boleto de cobrança do tributo sujeito a lançamento de ofício: (..) A anuidade, exatamente como ocorre com a taxa de lixo (REsp 1.114.780/SC) e o IPTU (REsp 1.111.124/PR), é um tributo sujeito ao lançamento de ofício, o lançamento destes tributos, não se faz necessária a comprovação do envio do documento de cobrança ao contribuinte com aviso de recebimento. Logo, o entendimento proferido pelo Eg. Tribunal ad quem diverge do entendimento dessa Colenda Corte Superior de Justiça, vez que no caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso das anuidades, o entendimento pacífico é no sentido de que sequer há a necessidade de um processo específico de notificação. Em outras palavras, as razões recursais não destoam do entendimento consolidado pelo Eg. STJ, vez que não é a Fazenda Pública que deve comprovar o envio de carnê para a parte adversa. O ônus probatório é do contribuinte, que deve comprovar o não recebimento do carnê de cobrança, com base no art. 373, II, do CPC. Assim, ao contrário do que foi exarado na r. decisão, ora combatida, não há incidência da Súmula 83/STJ, pois a tese defendida em sede de recurso especial está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PROVA DO ENVIO DA COBRANÇA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao Conselho Profissional fornecer a prova de que o carnê com a cobrança da anuidade foi efetivamente enviado ao contribuinte, sob pena de invalidade da CDA a aparelhar a execução fiscal.. 2. Agravo interno desprovido.