Decisão · STJ

STJ AREsp 2385015

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-13publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 4.190 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". TRANSPORTE DE 4.100 G DE COCAÍNA CAMUFLADA EM LIVROS INFANTIS. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Chidi Ogum Ezenwa (ou Ezenwa Chidi Ogum) interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 699): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 4.190 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". TRANSPORTE DA DROGA CAMUFLADA EM LIVROS INFANTIS. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Reitera a Defensoria Pública da União, em suma, o cabimento da fração máxima para o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado, uma vez que o fato de o agente transportar entorpecentes em livros infantis, por si só, não demonstra quadro apto a afastar a redução penal máxima. Observamos que a Corte Regional Federal decidiu que o recorrente não tem vínculos com organização criminosa nem se dedica à atividades ilícitas (fl. 712). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado, ou ainda, que seja concedido habeas corpus de ofício - a fim de redimensionar a sanção penal com a redução da pena em fração máxima para o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (fl. 715). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 4.190 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". TRANSPORTE DE 4.100 G DE COCAÍNA CAMUFLADA EM LIVROS INFANTIS. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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