STJ HC 708459
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Em relação aos erros materiais, assiste razão ao embargante: de fato, houve um equívoco no momento do lançamento da decisão impugnada. 2. Com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial, com novos fundamentos. 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 4. Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir os erros materiais apontados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO SILVA NOGUEIRA opõe embargos declaratórios contra decisão de fls. 175-178, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado pelos embargantes. Em suas razões, os embargantes aduzem, em síntese, erro material e omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais. Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática do delito previsto no 157, §2º, II e § 2º-A, I, c/c o artigo 14, II, ambos do CP. Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, erro material e omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Em relação aos erros materiais, assiste razão ao embargante: de fato, houve um equívoco no momento do lançamento da decisão impugnada. 2. Com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial, com novos fundamentos. 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 4. Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir os erros materiais apontados.