Decisão · STJ

STJ AREsp 2548184

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte deveria, no regimental, ter demonstrado que, nas razões do agravo em recurso especial, diversamente do consignado pela Presidência desta Corte, foi impugnado o óbice aplicado pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHAEL UMBELINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 689/690, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 695/706), a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. Requer a reforma da decisão, a fim de conhecer e prover o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental; se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 720/724). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte deveria, no regimental, ter demonstrado que, nas razões do agravo em recurso especial, diversamente do consignado pela Presidência desta Corte, foi impugnado o óbice aplicado pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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