STJ HC 932686
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão impugnada foi genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea para justificar a custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta antecedentes criminais ou reincidência, denotando periculosidade. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e quantidade de entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 70-72, a qual deneguei o habeas corpus interposto por MARCOS TOBIAS MACEDO SANTOS. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 24/06/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Nas razões deste recurso, o agravante alega que a decisão ora impugnada deu-se de forma genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, carecendo de fundamentação idônea a justificar a sua custódia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão impugnada foi genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea para justificar a custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, além do risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta antecedentes criminais ou reincidência, denotando periculosidade. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e quantidade de entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.