Decisão · STJ

STJ HC 924369

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria praticado o crime de roubo, junto com outros indivíduos, em estabelecimento comercial em que há grande movimentação de pessoas durante o dia, revelando ousadia e destemor. O decreto prisional foi expresso em consignar que a cautelar extrema decorre do modo de execução violenta do crime e da conduta de diversas pessoas na prática delituosa. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública . 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ SANTOS JUNIOR contra a decisão de fls. 42-44, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fl. 36). Nas razões deste recurso, a defesa sustenta não haver fundamentação idônea no decreto de custódia cautelar e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que o crime não foi praticado com violência real. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a sua substituição por medidas cautelares, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria praticado o crime de roubo, junto com outros indivíduos, em estabelecimento comercial em que há grande movimentação de pessoas durante o dia, revelando ousadia e destemor. O decreto prisional foi expresso em consignar que a cautelar extrema decorre do modo de execução violenta do crime e da conduta de diversas pessoas na prática delituosa. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública . 5. Agravo regimental improvido.
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