Decisão · STJ

STJ HC 936302

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea qualificada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada. 6. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 199-208) interposto por IGNACIO MARIA WOPEREIS contra a decisão monocrática (fls. 187-195) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal (fls. 17-41). A defesa e o assistente de acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do assistente de acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para retificar o cálculo realizado na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena corporal total do paciente para 4 (quatro) anos 6 (seis) meses de reclusão e para afastar a fixação de valor mínimo para reparação de danos (fls. 42-59). Operado o trânsito em julgado, defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido, para fixar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (um doze avos), redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 64-71). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente ausência de fundamentação idônea a ensejar: (i) a exasperação da pena-base; (ii) a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada, na segunda etapa da dosimetria da pena, no patamar de 1/12 (um doze avos) e não de 1/6 (um sexto). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 187-195). No regimental (199-208), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea qualificada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada. 6. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
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