STJ HC 908051
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Cas o em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. O Tribunal de origem não apreciou o mérito do habeas corpus, por inadequação da via eleita, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inciso X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.240/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por LUCAS CAMATTA CATELAN, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 101 e 113-114). O recorrente sustenta, em suma, que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ deve ser reformada, pois o presente caso configuraria indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o que justificaria a concessão da ordem de ofício (fls. 117-132). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 137-139). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Cas o em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. O Tribunal de origem não apreciou o mérito do habeas corpus, por inadequação da via eleita, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inciso X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.240/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.