Decisão · STJ

STJ HC 951657

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi inicialmente absolvido impropriamente, com aplicação de medida de segurança, mas, em recurso da acusação, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 dias-multa. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como substituto de revisão criminal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 92-101) interposto por FELIPE DE SOUZA SILVA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83-84). Os autos dão conta de que o agravante foi inicialmente absolvido impropriamente pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 0002005-75.2016.8.12.0017, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 ano (fls. 18-24). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que proveu o recurso, dando o agravante como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, fixando a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 25-38). Posteriormente ao trânsito em julgado, sobreveio a impetração do presente habeas corpus, que foi indeferido liminarmente (fls. 83-84). No regimental (fls. 92-101), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi inicialmente absolvido impropriamente, com aplicação de medida de segurança, mas, em recurso da acusação, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 dias-multa. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como substituto de revisão criminal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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