Decisão · STJ

STJ AREsp 2682426

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Concurso formal de delitos. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de o Tribunal de origem ter fundamentado o concurso material pela existência de desígnios autônomos nas condutas. 2. O agravante foi condenado por dois delitos de roubo em concurso material, com base no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 24 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 52 dias-multa. A decisão monocrática redimensionou a pena para 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, e 40 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à alegação de concurso formal de delitos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos que pudessem infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a violação ao art. 70 do Código Penal e o mérito do recurso especial. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão de origem concluiu pela existência de desígnios autônomos nas condutas, o que caracteriza concurso formal impróprio, sendo incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A fundamentação do agravante de ausência de desígnios autônomos não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, demonstrando a violação ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de circunstâncias fáticas em sede de recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe de 11.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER MARTINS DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 398-402). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Em decisão monocrática, o recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para redimensionar a pena do agravante para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera o mérito do recurso especial e sustenta a existência de concurso formal (fls. 314-322). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Concurso formal de delitos. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de o Tribunal de origem ter fundamentado o concurso material pela existência de desígnios autônomos nas condutas. 2. O agravante foi condenado por dois delitos de roubo em concurso material, com base no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 24 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 52 dias-multa. A decisão monocrática redimensionou a pena para 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, e 40 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à alegação de concurso formal de delitos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos que pudessem infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a violação ao art. 70 do Código Penal e o mérito do recurso especial. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão de origem concluiu pela existência de desígnios autônomos nas condutas, o que caracteriza concurso formal impróprio, sendo incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A fundamentação do agravante de ausência de desígnios autônomos não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, demonstrando a violação ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de circunstâncias fáticas em sede de recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe de 11.10.2023.
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