STJ AREsp 2679397
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alega a ilicitude das provas obtidas por ingresso irregular em domicílio e a fragilidade probatória para condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do ingresso dos policiais na residência, com base em informações de movimentação suspeita e visualização de entorpecentes do exterior do imóvel, configurando situação de flagrante delito. 3. A decisão monocrática negou conhecimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do corréu, sem autorização judicial, foi justificado por situação de flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão em discussão é se a análise da ilicitude das provas e da suficiência probatória para condenação pode ser feita sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O ingresso em domicílio foi considerado regular, pois houve visualização de entorpecentes pelos policiais do exterior do imóvel e informações prévias de movimentação suspeita no local, configurando justa causa para a entrada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a regularidade do ingresso e a suficiência das provas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O depoimento dos policiais, prestado em juízo, é considerado meio de prova idôneo para condenação, não havendo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A revisão de provas para análise de ilicitude e suficiência probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, § 1º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 412-427). Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de redimensionar a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 574-601). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 605-606). No recurso especial (fls. 639-660), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 240, § 1º, e 244, ambos do CPP, sob argumento de que as provas da materialidade delitiva são ilícitas, tendo em vista que foram obtidas após ingresso irregular dos policiais no domicílio do corréu; e b) art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob alegação de que não foram produzidas provas suficientes para embasar o desfecho condenatório imposto ao agravante. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para absolver o insurgente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 668-687), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 694-696). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 701-714). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 731-735). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o recurso especial não foi conhecido (fls. 731-735). Neste agravo regimental (fls. 750-769), o insurgente, além de repisar os argumentos apresentados no recurso especial, afirma que a decisão impugnada não merece prosperar, porquanto o reconhecimento da ilicitude das provas da materialidade delitiva e da fragilidade do acervo probatório não depende de novo exame das provas produzidas no curso da instrução processual, sendo, portanto, inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alega a ilicitude das provas obtidas por ingresso irregular em domicílio e a fragilidade probatória para condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do ingresso dos policiais na residência, com base em informações de movimentação suspeita e visualização de entorpecentes do exterior do imóvel, configurando situação de flagrante delito. 3. A decisão monocrática negou conhecimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do corréu, sem autorização judicial, foi justificado por situação de flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão em discussão é se a análise da ilicitude das provas e da suficiência probatória para condenação pode ser feita sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O ingresso em domicílio foi considerado regular, pois houve visualização de entorpecentes pelos policiais do exterior do imóvel e informações prévias de movimentação suspeita no local, configurando justa causa para a entrada. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a regularidade do ingresso e a suficiência das provas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O depoimento dos policiais, prestado em juízo, é considerado meio de prova idôneo para condenação, não havendo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A revisão de provas para análise de ilicitude e suficiência probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, § 1º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/9/2024.