Decisão · STJ

STJ HC 963083

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 2023. 3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial prisional, pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 137-152 ) interposto por DAVID BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 132-134). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe, na ação penal n. 0000069-43.2018.8.26.0441, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 37-43). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 44-65). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP n. 2276886-SP, foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo regimental, não foi provido, com trânsito em julgado certificado em 20 de setembro de 2023 (fl. 618, ARESP n. 2276886-SP). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Argumentava-se haver ilegalidade flagrante no reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas e na fração de aumento eleita, assim como no estabelecimento do regime inicial fechado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 132-134). No regimental (fls. 137-152), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso subsequente, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 2023. 3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial prisional, pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →