STJ HC 963083
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 2023. 3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial prisional, pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 137-152 ) interposto por DAVID BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 132-134). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe, na ação penal n. 0000069-43.2018.8.26.0441, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 37-43). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 44-65). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP n. 2276886-SP, foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo regimental, não foi provido, com trânsito em julgado certificado em 20 de setembro de 2023 (fl. 618, ARESP n. 2276886-SP). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Argumentava-se haver ilegalidade flagrante no reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas e na fração de aumento eleita, assim como no estabelecimento do regime inicial fechado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 132-134). No regimental (fls. 137-152), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso subsequente, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 2023. 3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial prisional, pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas quando há ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.