STJ AREsp 2666116
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESVALOR DO VETOR Culpabilidade. AUSENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ, em razão de alegada exasperação da pena pela negativação do vetor culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da proporcionalidade, argumentando que o aumento da pena foi superior ao parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena com base na negativação da culpabilidade, conforme o art. 59 do Código Penal, foi realizada de forma desproporcional e se a análise da tese defensiva depende do revolvimento fático, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador, e só cabe revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial, e a análise da dosimetria da pena deve se ancorar em premissas fáticas, não sendo possível a revaloração de fatos sem o revolvimento do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. 2. A revisão da dosimetria só cabe quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 212775/DF; STJ, HC 176198 RS 2010/0108466-8, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 16/04/2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO SILVA SANTOS JÚNIOR contra decisão da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. (fls. 387/388). Em razões de recurso especial (fls. 317/326), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação ao art. 59, do CP. Não conhecido o seu agravo em recurso especial, sobreveio o presente agravo regimental (fls. 351/363), em cujas razões assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto a análise da tese defensiva não depende do revolvimento fático, de modo que seria inaplicável ao caso o enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESVALOR DO VETOR Culpabilidade. AUSENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ, em razão de alegada exasperação da pena pela negativação do vetor culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da proporcionalidade, argumentando que o aumento da pena foi superior ao parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena com base na negativação da culpabilidade, conforme o art. 59 do Código Penal, foi realizada de forma desproporcional e se a análise da tese defensiva depende do revolvimento fático, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador, e só cabe revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial, e a análise da dosimetria da pena deve se ancorar em premissas fáticas, não sendo possível a revaloração de fatos sem o revolvimento do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. 2. A revisão da dosimetria só cabe quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 212775/DF; STJ, HC 176198 RS 2010/0108466-8, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 16/04/2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1/8/2019.