STJ HC 961327
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, e a revisão criminal foi julgada improcedente. 3. O habeas corpus foi impetrado buscando a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio para reanálise de fatos e provas, visando o reconhecimento da minorante do tráfico. 5. Outra questão é verificar se há ilegalidade flagrante na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior considera incabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos que indicam seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que impede a reanálise de fatos e provas no rito do habeas corpus. 8. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 62-71) interposto por LUIZ GUSTAVO MARIANO PODADEIRA ALVES contra a decisão monocrática (fls. 54-57) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíra à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-34). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (informação extraída do relatório do acórdão da revisão criminal - fl. 20). Operado o trânsito em julgado (18/05/2022), a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 19-25). Sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a recurso próprio, objetivando a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 50-57). No regimental (fls. 62-71), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, n o intuito de ver reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, e a revisão criminal foi julgada improcedente. 3. O habeas corpus foi impetrado buscando a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio para reanálise de fatos e provas, visando o reconhecimento da minorante do tráfico. 5. Outra questão é verificar se há ilegalidade flagrante na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior considera incabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos que indicam seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que impede a reanálise de fatos e provas no rito do habeas corpus. 8. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.