STJ AREsp 2482184
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico e nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Os agravantes foram denunciados por delitos previstos na Lei n. 9.605/98, com condenação por crimes ambientais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e pleiteando a absolvição, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por ausência de cotejo analítico e prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, incluindo todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCIELA OLIVEIRA PERSIO e RP INDUSTRIA DE CÂMARAS FRIGORIFICAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não conheceu do recurso especial. Os agravantes foram denunciados pelos delitos dos arts. 48, 54, § 2º, inciso V, e 60, da Lei n. 9.605/98, e condenada RP INDUSTRIA DE CÂMARAS FRIGORIFICAS como incursa no art. 60 da Lei n. 9.605/98 à pena de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal deu parcial procedência ao apelo para condenar a ré MARCIELA OLIVEIRA PERSIO pelos delitos do art. 54, § 2º, inciso V, e 60, da Lei n. 9.605/98 e a empresa ré RP INDUSTRIA DE CÂMARAS FRIGORIFICAS pelo delito do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 (fls. 666-677). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, para alegar divergência jurisprudencial e pleitear a absolvição dos recorrentes (fls. 713-735). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e pelos óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF (fls. 757-759). A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando a comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 768-791). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 952-955). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico e nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Os agravantes foram denunciados por delitos previstos na Lei n. 9.605/98, com condenação por crimes ambientais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e pleiteando a absolvição, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por ausência de cotejo analítico e prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, incluindo todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.