STJ HC 966220
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 31/5/2023. 2. O agravante busca a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, em substituição à revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de revisão criminal. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como substituto de revisão criminal. 2. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1526-1534) interposto por HERCILIO JUNIOR LOPES DOS SANTOS em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1520-1521). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial Pirapozinho, na ação penal n. 1503-14.2023.8.26.0583, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, por ter incorrido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11343/2006 (fls. 33-41). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-29), com trânsito em julgado certificado em 16 de abril de 2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que fosse reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1520-1521). No regimental (fls. 1526-1534), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, pugnando pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 31/5/2023. 2. O agravante busca a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, em substituição à revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de revisão criminal. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como substituto de revisão criminal. 2. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.