Decisão · STJ

STJ HC 952779

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por infração ao art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso. Embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2024. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer reformatio in pejus e reduzir a pena, ou, subsidiariamente, anular o acórdão e determinar que o Tribunal de Apelação conheça integralmente do recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 423-428) interposto por MARCOS ANTONIO ESPINDOLA FELIZ RODRIGUES DE FREITAS em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 413-415). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, na ação penal n. 5002909-04.2022.8.24.0037, por infração ao art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena ou sursis (fls. 238-241 e 265-266). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por maioria de votos, conheceu parcialmente do recurso e negou provimento (fls. 355-361). Interpostos os embargos infringentes e de nulidade n. 5002909-04.2022.8.24.0037, foram conhecidos e rejeitados (fls. 395-400), com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2024 (fl. 409). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela defesa e, via de consequência, reduzir a pena do paciente para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e, subsidiariamente, anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de Apelação conheça integralmente do recurso de apelação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 413-415). No regimental (fls. 423-428), o agravante pretende a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por infração ao art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso. Embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2024. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer reformatio in pejus e reduzir a pena, ou, subsidiariamente, anular o acórdão e determinar que o Tribunal de Apelação conheça integralmente do recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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