Decisão · STJ

STJ HC 951489

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal e coisa julgada, após trânsito em julgado de acórdão que readequou a pena do paciente. 2. O paciente foi condenado a 21 anos e 6 meses de reclusão, com pagamento de 12 dias-multa, pena posteriormente readequada para 20 anos e 6 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça. 3. O trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 07/10/2024, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão temporal para o manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação demanda o reconhecimento da preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1021-1031) interposto por JOSE PEDRO ANTUNES DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1014-1016). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava à pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls.986). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, readequando a pena do paciente para 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 994-1001). Operado o trânsito em julgado em 02/09/2021 (fl. 1009), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1014-1016). No regimental (fls. 1021-1031), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal e coisa julgada, após trânsito em julgado de acórdão que readequou a pena do paciente. 2. O paciente foi condenado a 21 anos e 6 meses de reclusão, com pagamento de 12 dias-multa, pena posteriormente readequada para 20 anos e 6 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça. 3. O trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 07/10/2024, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão temporal para o manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação demanda o reconhecimento da preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
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