STJ AREsp 2772791
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 83/STJ, que indica que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessário que o agravante demonstre o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.667.698/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA DE PAULA RIBEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 63 (sessenta e três) dias-multa, em razão da prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 332 do CP (fls. 840-847). Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de desclassificar as imputações para o crime previsto no art. 357, parágrafo único, do CP, de fixar a reprimenda total em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 (sessenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, e de declarar extinta a punibilidade de um dos crimes, em razão da prescrição (fls. 913-945). Na decisão agravada (fls. 1.004-1.005), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 1.014-1.024), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.038-1.042). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 83/STJ, que indica que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessário que o agravante demonstre o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A Súmula n. 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.667.698/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR.